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Transparência Pública

Salário Médio de Servidores e Magistrados

 

MAGISTRADOS

Situação

Natureza

Valor Médio

Titulares

Subsídio

R$ 22.285,15

Substitutos

Subsídio

R$ 21.010,41

 

 

 

Aposentados

Provento

R$ 22.346,18

Pensionistas

Pensão

R$ 22.055,97

 

SERVIDORES - Média remuneratória

Situação

Natureza

Valor médio

Analista (Lei n.º 11.416/06, arts. 2º e 8º).

Remuneração

R$ 12.710,88

Técnico (Lei n.º 11.416/06, arts. 2º e 8º).

Remuneração

R$ 8.149,03

Auxiliar (Lei n.º 11.416/06, arts. 2º e 8º).

Remuneração

R$ 7.349,96

 

 

 

Diretor de Secretaria

Remuneração

R$ 17.099,08

Oficial de Justiça Avaliador Federal (Analista)

Remuneração

R$ 14.193,35

 

 

 

Aposentados

Provento

R$ 15.500,73

Pensionistas

Pensão

R$ 9.587,84

 

SERVIDORES - Maior e menor remuneração SJPR

Magistrado em atividade

Maior Remuneração

R$ 25.725,00

Magistrado em atividade

Menor Remuneração

R$ 20.953,17

 

 

 

Servidor em atividade

Maior Remuneração

R$ 25.725,00

Servidor em atividade

Menor Remuneração

R$ 4.052,96

 

 

 

Servidor aposentado

Maior Remuneração Provento

R$ 25.725,00

Servidor aposentado

Menor Remuneração Provento

R$ 2.267,40

Observações:

a) BASE DE DADOS:
- Os valores acima foram obtidos a partir da Folha Normal de Janeiro/2010, calculados pela média aritmética simples dos valores atinentes ao subsídio, remuneração, provento e pensão do mês em referência;
- Subsídio dos Magistrados: Lei n.º 11.143, de 26/07/2005 e Lei n.º 12.041, de 08/10/2009;
- Remuneração dos Servidores: Lei n.º 11.416, de 15/12/2006, 6ª parcela, e leis concessórias das demais vantagens pecuniárias presentes nas folhas de pagamento (Adicionais, Gratificações, VPNI’s etc.).

b) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
- Sobre o valor do subsídio de Magistrado (Lei n.º 11.143, de 26/07/2005), desconto de 11% a título de Contribuição Previdenciária, Lei n.º 10.887/2004, art. 4º;
- Sobre a remuneração dos servidores, excluída a parcela exclusiva referida à retribuição pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão, desconto de 11% a título de Contribuição Previdenciária, nos termos da Lei n.º 10.887/2004, art. 4º;
- Há incidência de Contribuição Previdenciária sobre Proventos e Pensões, conforme preceitua o art. 5º da Lei n.º 10.887/2004, com incidência de 11% sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (STF, ADIN’s n.º 3105 e 3128) ou sobre o dobro desse limite para os casos de doença incapacitante (CF/88, art. 40, § 21, com redação dada pela EC n.º 47/2005), conforme definido em lei.

c) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRRF):
- As verbas remuneratórias em geral sofrem incidência de IRRF, conforme disciplina constante do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 620 e seguintes, com aplicação de tabelas constante da Lei n.º Lei n.º 11.482, de 31/05/2007.

d) COMPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES:
- O Cargo dos servidores é composto pelo Vencimento acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária; a Remuneração é composta pelo Vencimento, acrescido Gratificação de Atividade Judiciária e demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Lei n.º 11.416, de 15/12/2006, arts. 11 e seguintes);
- Constituem vantagens pecuniárias: Adicional por tempo de Serviço, VPNI/Quintos, Vantagem Pecuniária Individual, Função Comissionada ou Cargo em Comissão, Gratificação Especial de Localidade, Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Gratificação de Atividade Externa (GAE), Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), Adicional de Qualificação, Abono de Permanência e outros;
- As gratificações GAE e GAS (de retribuição devida a Oficial de Justiça e a Agente de Segurança), instituídas pela Lei n.º 11.416/06, são inacumuláveis com parcelas de função comissionada ou cargo em comissão (arts. 16, § 2º e 17, § 2º da referida lei); o Adicional de Qualificação é inacumulável com Função Integral (FC/CJ).

Dados atualizados em 18/01/2010, por Seção de Pagamento de Pessoal/NGF..


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