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Plantão Judiciário - Informações

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

Regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc (nova versão) - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum da Corte Especial, e considerando:
a) as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera o Código de Processo Civil e dá outras providências;
b) a necessidade de regulamentar o processo eletrônico implantado pela Resolução nº 64/2009, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
c) a necessidade de consolidar os procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região;
d) a necessidade de trabalhar de forma integrada entre os dois graus de jurisdição;
e) a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando o arquivamento permanente de documentos em papel, resolve:
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I - e-Proc: o sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - autos eletrônicos: o conjunto de documentos e eventos produzidos e registrados no e-Proc;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de documentos ou arquivos digitais com a utilização preferencialmente da rede mundial de computadores - Internet;
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução.
Art. 2º A partir da implantação do e-Proc em cada unidade judiciária, somente será
permitido o ajuizamento de processos judiciais por este sistema, regulado pela Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e pela Resolução 64, de 17 de novembro de 2009, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e pelo disposto nesta resolução.
§ 1º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física, não advogado, hipótese em que o juízo a que for distribuído providenciará a inserção no e-Proc.
§ 2º As petições iniciais de ações, recursos, incidentes e demais procedimentos originários do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo processo na origem tramita em meio físico, serão ajuizados no e-Proc, devendo o signatário digitalizar e anexar as demais peças.

DO ACESSO AO E-PROC

Art. 3º O e-Proc será acessado pela Internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários serão assinados e certificados nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 4º O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e todas as Subseções Judiciárias, diretamente ou mediante convênio, manterão em suas dependências equipamentos de digitalização (escaneamento) de documentos e acesso à Internet para distribuição, consulta e movimentação processual, à disposição dos interessados.
Art. 5º Em cada unidade judiciária haverá servidores especializados para dar orientação e sanar dúvidas de usuários internos e externos do e-Proc.
Art. 6º O acesso ao e-Proc para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente.
§ 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar;
II - nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade;
§ 2º Havendo indisponibilidades superiores a 30 (trinta) minutos, ocorridas após as 13 (treze) horas, e por qualquer tempo após as 23 (vinte e três) horas do último dia do prazo, o sistema providenciará a prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, lançando-se registro da ocorrência no respectivo processo.
§ 3º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na aplicação e conexão com a Internet, certificada pela coordenação técnica do e-Proc ou pelos responsáveis pelo controle da manutenção da conexão desses equipamentos e programas à Internet.
§ 4° Não se aplica a regra prevista no § 1º à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.
§ 5º À exceção do § 2º, o juiz da causa poderá determinar eventual prorrogação de prazo em curso, inclusive quando o acesso à Internet decorrer de problemas referidos no § 4º, cabendo à respectiva secretaria cumprir a decisão em cada processo.
§ 6º Em caso de indisponibilidade absoluta do e-Proc, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição inicial poderá ser protocolada em meio físico para distribuição manual por quem for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou pelo Diretor do Foro, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída.
§ 7º Nos casos do parágrafo anterior, o juiz distribuidor comunicará à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para fins de registro.

DOS USUÁRIOS

Art. 7º Os usuários do e-Proc são:
I - internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados da Justiça Federal da 4ª Região;
II - externos: partes, advogados, procuradores, membros do ministério público, policiais, representantes, peritos e outros interessados ou intervenientes na relação jurídicoprocessual.
Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-Proc, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.
Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital;
II - a exatidão das informações prestadas;
III - o acesso a seu provedor da Internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal da Justiça Federal da 4ª Região;
IV - a confecção de petições e documentos no e-Proc em conformidade com o formato e o tamanho definidos no portal da Justiça Federal da 4ª Região;
V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal da Justiça Federal da 4ª Região;
VI - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

DO CREDENCIAMENTO DOS USUÁRIOS

Art. 9º O credenciamento dos usuários no e-Proc será efetuado:
I - para magistrados e usuários gerentes, pela Diretoria Judiciária e Núcleos de Apoio Judiciário;
II - para os demais usuários internos, pela respectiva chefia que possua função de gerência do sistema;
III - o cadastramento do Ministério Público Federal se dará mediante o comparecimento pessoal do Procurador-Chefe ao Tribunal Regional Federal ou a qualquer das Subseções Judiciárias da 4ª Região, munido de identificação profissional, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal, cadastrará cada uma das unidades da Procuradoria da República nas respectivas Subseções Judiciárias, para que esta possa receber e
enviar os feitos sob responsabilidade dos membros do parquet que nela oficiarem, bem como receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar os gerentes da entidade, que ficarão responsáveis pelo cadastro dos demais membros do Ministério Público Federal e pela distribuição interna dos processos;
IV - para os advogados, mediante o preenchimento de formulário próprio na rede mundial de computadores, no domínio da Seção Judiciária do Estado em que o profissional atuará, e comparecimento pessoal no Tribunal Regional Federal ou em qualquer das Subseções Judiciárias da 4ª Região, munido de identificação profissional, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema, na forma da Lei nº 11.419/2006;
V- para os procuradores públicos, mediante comparecimento pessoal do Procurador-Chefe ao Tribunal Regional Federal ou a qualquer das Subseções Judiciárias da 4ª Região, munido de identificação profissional, para o seu cadastramento no sistema, oportunidade em que registrará sua senha pessoal e receberá instruções quanto aos procedimentos que deverá adotar para cadastrar gerente da entidade, responsável pelo cadastro dos demais procuradores e distribuição dos processos;
VI - para os demais usuários externos, mediante procedimento no qual seja assegurada a identificação presencial do interessado perante servidor autorizado.
§ 1º Os advogados já cadastrados no e-Proc (versão 1) dos Juizados Especiais Federais não necessitam fazer novo cadastro para atuar no e-Proc (nova versão).
§ 2º O pedido de credenciamento a que se refere o inciso III, quando assinado digitalmente mediante certificação digital emitida pelas regras da AC-OAB, dispensa a validação pessoal para todos os fins.
§ 3º A validação do cadastro feita em uma Seção Judiciária aproveita às demais, bem como ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
§ 4º A troca da senha poderá ser efetivada no e-Proc pelo próprio usuário.
§ 5º Em caso de perda da senha, o advogado/Procurador-Chefe deverá comparecer pessoalmente à sede de uma das Subseções Judiciárias da 4ª Região, munido de identificação profissional, ou preencher formulário específico no sistema, assinando digitalmente mediante ACOAB, para registrar nova senha. Os demais usuários deverão reportar-se ao respectivo gerente para registrar nova senha.
§ 6º Na hipótese de desvinculação de usuário interno, a chefia imediata procederáà inibição de seu acesso ao sistema do processo eletrônico.
§ 7º A inibição de acesso de usuário externo ao sistema será feita por solicitação deste ou por determinação de autoridade competente, pelo gerente responsável pelo seu credenciamento.
Art. 10 O Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria da Fazenda, a Procuradoria Federal, as Procuradorias dos Estados e dos Municípios, e as instituições que possam ser demandadas na Justiça Federal que não cadastrarem um responsável para receber as citações ou intimações em cada Subseção, serão intimados pelo juízo para fazê-lo em 5 (cinco) dias, quando do recebimento da primeira ação em que figurarem.
§ 1º O descumprimento da intimação implicará a posterior citação por meio físico e, não havendo contestação eletrônica no prazo de lei, ficará sujeito às conseqüências legais.
§ 2º Após a citação ou primeira intimação, o órgão passará a ser representado pelo profissional que se manifestar nos autos, o qual será intimado dos demais atos do processo.
§ 3º A responsabilidade pela substituição dos responsáveis é do próprio órgão e será feita diretamente no sistema.
§ 4º No caso de mandado de segurança impetrado contra autoridade que não conste no cadastro do e-Proc, poderá ser feita a notificação por meio físico, com registro no processo, facultando-se que a prestação das informações seja juntada pela Procuradoria do órgão.

DA DISTRIBUIÇÃO, PETICIONAMENTO E DOCUMENTOS EM AÇÕES CÍVEIS

Art. 11 As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser.
Parágrafo único. O juízo a que for distribuído o feito fará a conferência e retificação dos dados da parte, se necessário.
Art. 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região.
§ 1º A petição inicial deverá ser juntada em arquivo/texto específico, nos formatos indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e assinada digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
§ 3º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados em secretaria, salvo determinação judicial em contrário.
§ 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantesà instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em secretaria.
§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez)
dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega.
a) A inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir a juntada física. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos.
b) Admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao
processamento do feito.
c) Os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença.
d) Vencido o prazo da alínea anterior, dar-se-á ciência à parte de que os documentos deverão ser retirados em 30 dias.
e) Não sendo retirados, as secretarias processantes ficam autorizadas a eliminar os documentos físicos que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo documentos históricos.
§ 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas da presente resolução, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Art. 13 As petições iniciais serão distribuídas automaticamente, observando-se os casos legais e normativos de prevenção.
§ 1º Nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.
§ 2º Concluída a distribuição, será fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com o número do processo e o juízo a que foi distribuído.
§ 3º Havendo necessidade de redistribuição, será feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.
§ 4º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência, mediante compensação, ficando registro em cada processo.
Art. 14 Nas petições em geral, o simples registro diretamente no processo servirá como protocolo.
Parágrafo único. Nos casos em que a petição inicial ou quaisquer outras petições devam ser firmadas por mais de um signatário, por disposição legal ou contratual, o interessado anexará com sua assinatura eletrônica o arquivo com o texto do documento e também um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.
Art. 15 A reunião com apensamento de autos, nas hipóteses previstas em lei, implicará a tramitação no processo principal, a que serão vinculados eletronicamente os demais processos que lhe deverão seguir.
Parágrafo único. A partir do apensamento, os eventos lançados por usuários internos no processo principal poderão ser replicados nos processos apensos, mediante movimentação em bloco.
Art. 16 Nos casos de incompetência, a petição inicial será indeferida, extinguindose o feito sem resolução do mérito.
§ 1º Facultar-se-á à parte extrair cópias ou certidões, inclusive eletrônicas, para ajuizamento no foro competente.
§ 2º Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a secretaria onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, autuando na forma dos artigos 166 a 168 do Código de Processo Civil.
§ 3º A secretaria certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias, ressalvada a hipótese de existir sigilo ou segredo de justiça.
§ 4° Feita a autuação, os autos físicos serão encaminhados ao outro juízo ou instância, mediante o lançamento de certidão específica no e-Proc.
§ 5° Na hipótese de retorno dos autos físicos ao juízo de origem, a secretaria fará a digitalização das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos, entregandose os documentos às partes que tiverem interesse na sua preservação, ou, não havendo interessados, providenciando-se a eliminação.
Art. 17 Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.
§ 1º Concluída a distribuição no e-Proc, o setor responsável pela distribuição certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo competente.
§ 2º No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta) dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos.
§ 3º Em caso de não reconhecimento da competência, o juízo certificará e restituirá os autos físicos, extinguindo o processo do e-Proc, ou suscitará conflito de competência.
Art. 18 As cartas precatórias e de ordem serão processadas diretamente no e-Proc.
§ 1º No caso de remessa a juízo que não disponha de sistema compatível, serão impressas em meio físico.
§ 2º As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio físico serão digitalizadas pelo juízo a que forem distribuídas, para cumprimento no e-Proc, e devolvidas por meio eletrônico,
fornecendo-se a chave do processo, quando necessário.
§ 3º O Tribunal Regional Federal e as Seções Judiciárias da 4ª Região deverão providenciar convênios com outras Justiças para recebimento e envio de documentos pela via digital.

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 19 A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nas secretarias processantes.
§ 1° As peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo e ao Ministério Público.
§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados, ou pela secretaria, após identificação presencial.
§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.
§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Art. 20 Os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento:
a) Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.
b) Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
c) Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos.
d) Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo.
e) Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete.
f) Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal visualizará os processos na forma da lei.
DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 21 Toda movimentação gerada no e-Proc será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa, informação acessível às partes e procuradores cadastrados em cada processo.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.
§ 2º As anulações e retificações de eventos realizados por usuários internos deverão ser justificadas e registradas no histórico do processo.
§ 3º Após a publicação os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, sendo a retificação realizada pela inclusão de novo documento.
§ 4° Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão ser desentranhados, por expressa determinação judicial. Art. 22 Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu envio ao e- Proc, devendo ser fornecido pelo sistema ao usuário externo comprovante do respectivo protocolo.
§ 1º Quando o ato for praticado para atender prazo processual, será considerado tempestivo aquele transmitido integralmente até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
§ 2° O e-Proc considerará o horário oficial de Brasília.
§ 3° Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário inicial da conexão do usuário à Internet, o horário inicial do acesso do usuário ao e-Proc ou os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 23 As citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no e- Proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput às intimações realizadas em audiência ou em secretaria, cabendo à Vara Federal ou secretaria realizar o seu registro no e-Proc.
§ 2º Considerar-se-á realizada a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 3º A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Quando for inviável o uso do e-Proc para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, em que constará a chave para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da Internet, sendo desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial.
Art. 24 A secretaria processante, quando necessário, expedirá o mandado judicial e disponibilizará os autos virtuais à Central de Mandados - CEMAN -, que fará a impressão dos documentos necessários ao seu cumprimento.
Parágrafo único. No caso de ordem judicial a ser cumprida por Oficial de Justiça de outra Subseção Judiciária, o mandado será expedido diretamente para a CEMAN da destinatária, que ficará encarregada da impressão em papel do que for necessário ao cumprimento.
Art. 25 Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão diretamente nos próprios autos eletrônicos, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentesà diligência.
§ 1º A inserção da certidão no sistema será considerada juntada do mandado, para todos os efeitos legais.
§ 2º Os documentos físicos que contiverem assinaturas das partes ou interessados não serão juntados ao processo e ficarão sob guarda da CEMAN até o trânsito em julgado da
sentença.

DO SUBSTABELECIMENTO

Art. 26 O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento.
Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput.

DO PLANTÃO JUDICIAL

Art. 27 Os pedidos formulados em regime de plantão serão deduzidos diretamente no e-Proc, devendo o requerente informar imediatamente ao servidor responsável, por telefone, a fim de que, sendo o caso, o encaminhe ao juiz plantonista.
§ 1º O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e respectivas Seções e Subseções Judiciárias divulgarão os números dos telefones dos plantonistas.
§ 2º No caso de pedido formulado por não advogado, o servidor responsável pelo plantão fará a digitalização para inserção no e-Proc.
§ 3º No caso de advogado não cadastrado no sistema, o servidor plantonista procederá previamente ao credenciamento do mesmo.
§ 4º As decisões do magistrado plantonista serão lançadas no e-Proc, comunicando-se imediatamente por telefone ao responsável pelo cumprimento da medida, sempre que direcionadas a quem esteja credenciado, ou transformadas em meio físico, se necessário.
§ 5º A intimação do Ministério Público Federal lançada no e-Proc em regime de plantão será também comunicada por meio de telefone.

DOS FEITOS CRIMINAIS

Art. 28 Aplicam-se aos feitos criminais, subsidiariamente, os dispositivos referentes aos feitos cíveis.
Art. 29 Os inquéritos policiais e termos circunstanciados correrão em meio eletrônico, sem distribuição.
§ 1º Serão obrigatoriamente distribuídos ao juízo nas seguintes hipóteses:
a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;
e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.
§ 2º As prorrogações de prazo tramitarão diretamente entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
§ 3º O juiz somente despachará no inquérito para apreciar comunicação de prisão em flagrante, pedido de prorrogação de prazo com réu preso e nos casos das alíneas e e f deste artigo.
Art. 30 Todos os pedidos incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria.
Art. 31 Os requerimentos do Ministério Público Federal que digam respeito a medidas constritivas ou de natureza acautelatória, quando tenham relação com fato que não esteja sendo apurado em inquérito policial em curso, serão instruídos com os elementos necessários ao esclarecimento do juízo.
Art. 32 Em sede de inquérito, os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia Federal serão anexados diretamente no e-Proc, obedecidas às disposições da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo único. Os documentos produzidos pela Polícia Federal que ostentem assinaturas serão resguardados pela autoridade policial e serão apresentados ao juízo apenas se requisitados.
Art. 33 Na ação penal, a denúncia deverá se referir ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem no sistema.
§ 1º A critério do Ministério Público e da Defesa, poderão ser juntados aos autos outros documentos, que deverão ser digitalizados pela parte interessada na produção da prova.
§ 2º A denúncia oferecida com base em inquérito policial eletrônico deverá ser distribuída em separado, por meio de rotina específica para tanto; o inquérito ficará em anexo, para fins de consulta, após lançamento de baixa pelo motivo "oferecida denúncia".
§ 3º No mandado de citação do réu, deverá constar o endereço eletrônico por meio do qual o processo poderá ser consultado, bem como a chave respectiva que permitirá a visualização dos documentos anexados, sendo facultado o encaminhamento de cópia impressa da denúncia, salvo na hipótese de réu preso.
§ 4º Deverá constar no mandado que, caso o citado não disponha de meios para visualizar a denúncia via Internet, poderá ele ter acesso ao feito em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 4ª Região.
Art. 34 Quando se tratar de denúncia em inquéritos policiais produzidos em meio físico, o Ministério Público deverá digitalizar as peças essenciais ao completo esclarecimento da causa.
§ 1º Depois de recebida a denúncia, o juiz dará vista aos defensores do acusado para que os mesmos façam a defesa, incumbindo a estes a juntada de documentos constantes no inquérito que sejam de seu interesse e que não tenham sido trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal.
§ 2º O juiz poderá determinar às partes que digitalizem outras peças que entender necessárias.
§ 3º Os autos de inquérito em meio físico, não havendo diligências pendentes a serem executadas, permanecerão na secretaria da vara até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo, ficando registro no e-Proc.
Art. 35 Os pedidos de arquivamento de inquéritos e representações processadas em meio físico não serão digitalizadas.
Parágrafo único. O magistrado, ao receber autos físicos oriundos de outro juízo e caso entenda não ser competente para apreciá-los, poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos.
Art. 36 Os alvarás de soltura, inclusive os expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, serão dirigidos diretamente à autoridade correspondente, por meio eletrônico, quando possível.
Art. 37 As execuções criminais serão processadas e controladas eletronicamente em sistema próprio, integrado com o e-Proc.

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 38 Os depoimentos colhidos em audiência serão gravados ou reduzidos a termo e anexados ao e-Proc.
§ 1º No caso de audiências gravadas por meio digital, e sendo o arquivo de tamanho superior ao permitido pelo sistema, a secretaria certificará nos autos que uma mídia com o registro da audiência está disponível às partes em secretaria, que preservará o original.
§ 2º Quando for inviável a assinatura dos termos de audiência na forma do parágrafo 2º do artigo 169 do CPC, serão colhidas as assinaturas em meio físico e digitalizadas para juntada no e-Proc, eliminando-se os originais.
Art. 39 Na hipótese de ser proferida decisão ou sentença em audiência, deverá ser lançado evento que permita a contagem do respectivo prazo recursal, se houver.
Art. 40 Os documentos apresentados em audiência serão digitalizados pela parte interessada, que fará a juntada ao processo, no prazo a ser fixado pelo juiz.

DO PERITO E DEMAIS AUXILIARES DO JUÍZO

Art. 41 O perito e os demais auxiliares do juízo serão credenciados como usuários e intimados de suas designações diretamente no e-Proc.

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 42 As apelações em relação a processos eletrônicos serão processadas nos próprios autos, devendo o juízo providenciar a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após o devido processamento, providenciando as necessárias alterações nos registros.
Art. 43 Os agravos de instrumento em relação a processos eletrônicos serão interpostos pela parte agravante no sistema de primeiro grau, que os enviará automaticamente ao Tribunal, onde serão processados em autos apartados, com nova numeração.
§ 1º A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal.
§ 2º A parte agravante deverá demonstrar nas razões de agravo a tempestividade do recurso mediante a indicação do evento que gerou sua intimação.
§ 3º O sistema deverá lançar automaticamente um registro nos autos originários para suprir o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.
§ 4º Excepcionalmente, no caso de o agravante não ser parte do processo na origem, o agravo deverá ser interposto diretamente no sistema do Tribunal, fazendo referência ao número do processo de primeiro grau.
Art. 44 Os recursos em sentido estrito serão interpostos em autos próprios, mesmo referindo-se a decisões terminativas.
Parágrafo único. Aplica-se aos recursos em sentido estrito o disposto para os agravos de instrumento, no que couber.
Art. 45 Os processos e recursos originados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região serão regulados em norma própria.

DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 46 As custas devidas na forma da legislação aplicável ao feito serão recolhidas eletronicamente e o comprovante anexado automaticamente aos autos.
Art. 47 O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc.
Parágrafo único. As custas e demais despesas dos recursos aos Tribunais Superiores obedecerão às regras das respectivas Cortes.

DA BAIXA E ARQUIVAMENTO

Art. 48 Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no e-Proc, por determinação do juízo.
§ 1º A consulta aos autos eletrônicos arquivados se dará da mesma forma como se estivesse em movimento, e sua reativação será feita de ofício ou mediante petição das partes, sem despesas de desarquivamento.
§ 2º Arquivados os autos eletrônicos, ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo eliminação depois de cumpridos os requisitos próprios.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 Enquanto não automatizado o pagamento de custas, previsto no artigo 46, a parte fará o recolhimento em guias próprias, digitalizando-as e anexando-as ao e-Proc.
Art. 50 As ações criminais de competência dos Juizados Especiais Federais serão processadas no e-Proc (nova versão) e os recursos para as Turmas Recursais, enquanto não houver a migração para o novo sistema, serão enviados em meio físico.
Art. 51 Os processos com réu preso, bem como os que tenham tramitação prioritária ou urgente, por determinação legal ou judicial, serão destacados dos demais sempre que forem exibidos.
Art. 52 As ações ajuizadas até a data da implantação do e-Proc continuarão tramitando em autos físicos, no âmbito da sua jurisdição, podendo ser digitalizadas e tramitar em meio eletrônico, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado sistema para ajuizamento das ações e recursos previsto no § 2º do artigo 2º, será utilizado o meio físico.
Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil poderá ser feito nos próprios autos físicos.
Art. 54 As suspensões de prazo programadas deverão ser lançadas no sistema com antecedência mínima de 1 (um) dia do início.
Art. 55 As requisições de pagamento serão processadas em sistema próprio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo ficar registro no respectivo processo.
Art. 56 Os alvarás de pagamento serão gerados e assinados eletronicamente com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, cumprindo ao órgão pagador a conferência da assinatura em sítio próprio da Internet.
Art. 57 O Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região poderá limitar o tamanho e o formato dos documentos a serem anexados aos processos eletrônicos.
Art. 58 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região poderá estabelecer convênios com órgãos públicos para o envio e recebimento de documentos e troca de informações,
possibilitando a integração ao e-Proc.
Art. 59 Periodicamente as unidades judiciárias e a Escola da Magistratura providenciarão cursos de treinamento para usuários internos e externos.
Art. 60 Até que seja determinada a migração para o e-Proc (nova versão), os processos dos Juizados Especiais Federais continuarão a ser ajuizados e processados no sistema do e-
Proc (versão 1).
Art. 61 Os inquéritos policiais, com exceção daqueles iniciados por prisão em flagrante, poderão ser instaurados em meio físico até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Os incidentes dos inquéritos físicos serão processados em meio eletrônico.
Art. 62 Fica dispensada a digitalização dos inquéritos policiais e civis públicos, bem como dos procedimentos administrativos cíveis e criminais de natureza investigatória instaurados até 31 dezembro de 2009, caso a ação seja proposta até 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A denúncia ou inicial, nesses casos, será ajuizada pela via eletrônica.
Art. 63 Até que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região disponha de modo diferente, os processos de execução penal da Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) seguirão tramitando em meio físico.
Art. 64 O sistema eletrônico de execução criminal deverá ser estendido a todas as Varas de Execução Criminal da 4ª Região até julho de 2010, sem prejuízo de sua evolução e aperfeiçoamento.
Art. 65 As apelações e os agravos de instrumentos passarão a tramitar eletronicamente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região a partir de 05 de abril de 2010, e os recursos em sentido estrito, a partir de 12 de abril de 2010.
Art. 66 Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo magistrado responsável pelo feito e os demais pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 68 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargador Federal Vilson Darós
Presidente


 

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IV – nº 294 – Porto Alegre, quinta-feira, 03 de dezembro de 2009

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

PRESIDÊNCIA

Resolução Nº 68, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamenta o plantão judiciário na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão de 26/11/2009, nos autos do Processo Administrativo nº 07/0027659.9, e considerando:
a) o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que prevê, nos dias em que não houver expediente forense normal, o funcionamento da atividade jurisdicional por meio de plantão permanente;
b) os termos da Resolução nº 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição; resolve:
Art. 1º O plantão judiciário na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região funcionará em todos os períodos em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal.
Art. 2º O plantão judiciário destina-se ao exame de:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26/09/1995 e 10.259, de 12/07/2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
Art. 3º Caberá ao plantonista o juízo da urgência do caso, definindo a sua adequação à apreciação em regime de plantão, excluídos aqueles que possam ser despachados e cumpridas as respectivas diligências em tempo hábil no expediente seguinte, após regular distribuição a partir da abertura do expediente forense.
Art. 4º No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a designação do Desembargador Federal plantonista será estabelecida em escala definida pela Presidência e a divulgação desta, do local de atendimento e da forma de contato será feita no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, na internet.
§ 1º A escolha do período de plantão será feita obedecendo ao critério de antiguidade decrescente, mediante opção em grade de períodos preordenada pela Presidência e remetida aos Desembargadores Federais.
§ 2º O período de plantão não poderá coincidir com o período de férias do Desembargador Federal.
§ 3º Cada período de plantão judiciário terá a duração de duas semanas ininterruptas, ressalvada a semana que precede e sucede o recesso judiciário, em que o período poderá ser diferenciado.
§ 4º Os pedidos de alteração da escala deverão ser acompanhados de justificativa e serão apreciados pela Presidência.
§ 5º A definição da escala em eventuais períodos vagos será decidida pela Presidência.
§ 6º Os pedidos de suspensão de medida liminar ou de antecipação de tutela (Leis nos 12.016/92, 8.437/92 e 9.494/97) permanecem sendo apreciados pelo Presidente do Tribunal e, na ausência, pelo Vice-Presidente.
§ 7º O Corregedor Regional não participará da escala de plantão.
§ 8º O Presidente e o Vice-Presidente realizarão plantão exclusivamente no período de recesso, em escala a ser por eles definida.
Art. 5º No Tribunal, durante todo o período de plantão, ficarão à disposição do Desembargador Federal plantonista um servidor de secretaria, um oficial de justiça e um servidor lotado no gabinete do magistrado plantonista.
Parágrafo único. Será concedida ao servidor plantonista a compensação de um dia para cada dia de plantão judiciário realizado em feriado e também de um dia para cada final de semana.
Art. 6º No âmbito da Justiça Federal de 1º Grau, o plantão judiciário será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal, nos termos disciplinados pela Corregedoria Regional do Tribunal (art. 2º da Resolução nº 71/2009 do CNJ).
Parágrafo único. Cada Seção Judiciária elaborará a sua escala de plantão, periodicamente atualizada, informando os nomes dos plantonistas, os locais de atendimento e a forma de contato, divulgando-os previamente no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, na internet.
Art. 7º Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do magistrado plantonista pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados em escala pública.
Art. 8º Despachado o pedido ou recurso apresentado em regime de plantão, com exame ou não do mérito, e realizadas as diligências pertinentes, será o mais breve possível remetido ao juiz natural ou encaminhado à distribuição.
Parágrafo único. O conhecimento e adoção de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o magistrado plantonista.
Art. 9º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, determinações e providências adotadas, arquivando, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das decisões.
Art. 10 Poderão ser estabelecidos períodos de plantão especial de acordo com as peculiaridades locais ou regionais, bem como para a época de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal.
Art. 11 Deverão ser estabelecidos ou ajustados em atos próprios os procedimentos operacionais específicos acerca dos plantões judiciários para o Tribunal e para as Seções Judiciárias da 4ª Região.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau.
Art. 13 Esta resolução revoga a Resolução nº 39, de 09/08/2007, publicada no DEJF4ªR nº 185, de 13/08/2007, Ed. Adm., pág. 15, e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Desembargador Federal Vilson Darós
Presidente

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